Capítulo I
Denominação, sede, âmbito, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e sede
1. A Federação Nacional de Voluntariado em
Saúde, adiante designada por Federação, adopta a sigla FNVS, foi constituída
por escritura pública outorgada pelo Cartório Notarial do Porto em 21 de Maio
de 2007 e rege-se pelas disposições legais aplicáveis, pelo disposto nos seus
Estatutos e pelo presente Regulamento Interno.
2. A Federação tem a sua sede social no
concelho do Porto, na Rua Mártires da Liberdade, nº 192, 3°, Sala 32, freguesia
de Cedofeita, concelho do Porto, podendo ser alterada para outro local no
concelho do Porto, ou concelho limítrofe, por deliberação votada em
Assembleia-geral.
3. O secretariado da Federação funciona nas
instalações da Associação do Voluntariado do Hospital S. João.
Capítulo II
Membros
Artigo 2.º
Admissão
1. São admitidos como membros da Federação
as Organizações que operem em Instituições de Saúde ou similares desde que,
cumulativamente, reúnam as condições mencionadas no Artigo 4° dos Estatutos.
2. A candidatura a membro associado da
Federação faz-se mediante proposta subscrita pela Organização candidata,
cabendo à Direcção da Federação decidir sobre a sua admissão.
3. As Organizações fundadoras e presentes
na escritura constitutiva da Federação são consideradas automaticamente
candidatas, tendo no entanto de formalizar o seu pedido de adesão.
4. Transitoriamente e enquanto não se
proceder à eleição dos Órgãos Sociais da Federação, as funções acima atribuídas
à Direcção serão supridas pela Comissão Instaladora em funções.
Artigo 3.º
Categorias de Associados
Nos termos deste Regulamento as categorias
de associado são as seguintes:
a) Associados fundadores - são as
Organizações que intervieram no acto da escritura pública de constituição da
Federação.
b) Associados efectivos - são todos os
associados admitidos a partir da constituição da Federação.
c) Associados honorários ou mecenas - são
aqueles que, por virtude de contribuição relevante para os objectivos da
Federação, em nome individual ou colectivo, como tal sejam proclamados pela
Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 4.º
Número de Associado
1. Às Organizações associadas é atribuído
um número de ordem correspondente à antiguidade da admissão como associada.
2. O número de associado será actualizado
de três em três anos, com referência ao mês de Janeiro do ano em causa.
3. Aos Associados honorários não é
atribuído qualquer número, devendo os seus nomes ser registados em livro
próprio, pela mesa da Assembleia-geral.
Artigo 5.º
Direitos dos Associados
Os direitos dos Associados estão consignados
no art. 5.º dos Estatutos, tendo ainda o direito a requerer a convocação da
Assembleia-geral Extraordinária, nos termos dos Estatutos.
Artigo 6.º
Deveres dos Associados
São deveres dos Associados da Federação os
consignados no art.º 6.° dos Estatutos e ainda o de exercer os cargos para que
forem eleitos ou designados.
Artigo 7.º
Valor da cotização
1. É dever dos associados pagar a cota
anual, com base nos seguintes critérios:
a) Organizações que tenham até 100
associados inscritos — 60,00 €
b) Organizações que tenham mais de 100 e
até 500 associados inscritos — 80,00 €
e) Organizações que tenham mais de 500 e
até 1000 associados inscritos — 100,00 €
d) Organizações com mais de 1000 associados
inscritos — 120,00€.
2. A cota é paga no início do ano civil ou
no acto de admissão.
Artigo 8.º
Regime disciplinar
O regime disciplinar da Federação está
consignado no art.º 7.º dos Estatutos e ainda nas seguintes alíneas deste
Regulamento:
1. Considera-se infracção disciplinar o
facto, ainda que meramente culposo, praticado pela Associada ou seu
representante, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos
nos Estatutos da Federação e do Regulamento Interno.
2. O processo iniciar-se-á com o auto de
notícia ou participação no prazo máximo de 60 dias após conhecimento do facto
pela Direcção.
3. O processo seguirá os termos e prazos
consignados no Estatuto Disciplinar do Funcionalismo Público, Decreto-lei N.º
24/84.
4. A reabilitação fará cessar quaisquer
incapacidades subsistentes, devendo ser eliminada do respectivo processo a
referência à pena.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 9.º
Órgãos Sociais
a) A Assembleia- geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) Os Delegados Regionais
Artigo 10.º
Disposições Gerais
1. O Processo Eleitoral é definido nos
artigos 24° a 52° deste Regulamento Interno.
2. O exercício de qualquer cargo dos órgãos
sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3. O mandato inicia-se com a tomada de
posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia- geral, o que deverá ter lugar na primeira
quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4. Quando a eleição tenha sido efectuada
extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar no prazo
de trinta dias após a eleição.
5. Quando as eleições não sejam realizadas
atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos
órgãos sociais.
6. Em caso de vacatura da maioria dos
membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o
preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá
ter lugar nos trinta dias subsequentes à eleição.
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações da Federação serão tomadas
por maioria simples dos membros presentes, conforme consignado no art. 10.º dos
Estatutos.
Artigo 12.º
Assembleia-geral
1. É constituída por todos os seus
associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia-geral:
a) Exercer as competências fixadas no art.
11.° dos Estatutos;
b) Rever o presente Regulamento Interno e
os Estatutos;
e) Autorizar a Direcção a demandar
judicialmente os membros dos corpos gerentes por facto praticado no exercício
das suas funções;
d) Proclamar os Associados Honorários sob
proposta da Direcção;
3. Reúne extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente da Mesa ou a requerimento dos Membros, em número
mínimo de cinco Associações inscritas e com o pagamento das quotas em dia,
sendo obrigatória a presença das requerentes.
4. Em caso de falta de qualquer dos
elementos da Mesa, a Assembleia elegerá, de entre os seus membros, quem o deva
substituir.
5. As Associadas que não tenham as suas
cotas em dia não terão direito a voto, salvo se, até ao inicio dos trabalhos,
fizerem prova da respectiva regularização.
6. Em caso de dissolução da Federação
compete ainda à Assembleia-geral, nomear a respectiva Comissão Liquidatária.
Artigo 13.º
Direcção
1. A Direcção é o Órgão Executivo da
Federação, tendo a composição fixada pelo art. 12.° dos Estatutos.
2. A Direcção tem as competências fixadas
no art. 12.° dos Estatutos e ainda as seguintes:
a) Aplicar as medidas disciplinares
previstas no Estatuto e no Regulamento Disciplinar;
b) Deliberar sobre a admissão de novos
Associados;
c) Propor à Assembleia-geral a aprovação e
proclamação de Associados Honorários.
3. A Direcção é convocada pelo seu
Presidente ou por quem o substitua, nos termos estatutários, por aviso postal
expedido para todos os membros, com oito dias de antecedência, dele devendo
constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
4, As deliberações são tomadas pela maioria
dos membros presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito a
voto de desempate.
5. Das reuniões será lavrada a competente
Acta, devidamente assinada por todos os titulares presentes.
6. A Federação fica obrigada com a
assinatura do Presidente ou do Vice-presidente e do Tesoureiro.
7. Nos actos de mero expediente é
suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 14.º
Delegados Regionais
As funções e modo de eleição dos Delegados
regionais são regulados pelo art. 13º dos Estatutos.
Artigo 15.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização da Federação, estando a sua constituição e competências definidas
no art. 14º dos Estatutos.
2. Os membros do Conselho Fiscal poderão
assistir às Reuniões da Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto.
3. O Conselho Fiscal reúne sempre que para
tal for convocado pelo seu Presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
4. As deliberações são tomadas pela maioria
dos membros presentes, nunca inferior a dois, tendo o Presidente para além do
seu voto o direito a voto de desempate.
5. Das reuniões será lavrada a competente
Acta a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.
6. O Conselho Fiscal é convocado pelo
Presidente ou por quem o substitua nos termos dos Estatutos, mediante aviso
postal expedido para todos os seus membros, com oito dias de antecedência, dele
constando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Capítulo IV
Artigo 16.º
Gestão financeira
Os meios financeiros para subsistência da
Federação são assegurados por:
a) Cotas a pagar pelas Organizações
Associadas cujo montante mínimo é fixado pela Assembleia Geral;
b) Receitas diversas das actividades
realizadas no âmbito dos seus objectivos;
c) Donativos;
d) Subsídios, subvenções, comparticipações
ou doações, heranças, legados, ofertais dos mecenas;
e) Juros de contas de depósitos;
f) Quaisquer outras receitas que legalmente
lhe advenham.
Artigo 17.º
Isenções fiscais
A Federação irá requerer isenção de
impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos legais aplicáveis.
Capítulo V
Disposições gerais, finais e transitórias
Artigo 18.º
Duração dos mandatos
1. A duração dos mandatos dos membros
eleitos dos órgãos sociais é de três anos e só termina com a entrada em funções
dos novos membros.
2. Em caso de destituição, perda ou
renúncia do mandato de qualquer membro ou órgão social, os substitutos
terminarão os mandatos dos substituídos, excepto se se tratar do Presidente da
Direcção, caso em que todos os órgãos se consideram destituídos, procedendo-se
à realização de eleições para novo mandato.
Artigo 19.º
Perda de mandato
1. Perdem o mandato para que tenham sido
eleitos os membros que:
a) Deixem de possuir a qualidade por que
foram eleitos;
b) Estejam impossibilitados, permanentemente,
de exercer as suas funções;
c) Não tomem posse do cargo para que forem
eleitos ou derem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas às
reuniões, excepto se o órgão a que pertencem entender aceitar as justificações
apresentadas;
d) Sejam condenados em processo disciplinar
durante o período do mandato.
2. Perdem também o mandato todos os membros
dos órgãos destituídos pela Assembleia Geral.
3. Compete à Assembleia Geral declarar a
perda de mandato em que incorra qualquer membro.
Artigo 20.º
Renúncia
1. Qualquer membro eleito para qualquer dos
órgãos estatutários pode renunciar ao mandato.
2. A renúncia deve ser declarada por
escrito e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 21.º
Revisão do Regulamento e dos Estatutos
Os Estatutos e este Regulamento só podem
ser revistos com o voto favorável de três quartos dos Membros da Federação
presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, conforme
art. 15º dos Estatutos.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no
dia imediato ao da reunião da Comissão Instaladora em que for votado por
maioria qualificada e devidamente aprovado.
Capítulo VI
Regulamento Eleitoral
Artigo 23.º
Capacidade Eleitoral
Têm capacidade eleitoral as organizações
associadas admitidas há pelo menos três meses, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24.º
Cargos directivos
1. Podem ser eleitos para os órgãos sociais
da Federação pessoas singulares que sejam indicadas, nomeadas e devidamente
credenciadas pelas organizações associadas que preencham os requisitos fixados
no artigo anterior.
2. Não é permitida a eleição de quaisquer
membros para os órgãos sociais por mais de três mandatos consecutivos, salvo se
a Assembleia-geral reconhecer, expressamente, a conveniência da sua
permanência.
3. Não podem ser eleitos membros que se
encontrem a cumprir penas por crimes por que foram definitivamente condenados,
os interditos, os inabilitados judicialmente e os inibidos por falência ou
insolvência judicial.
4. Salvo os casos de inerência previstos
expressamente nos Estatutos e no Regulamento Interno, não é permitido o
desempenho de cargos em mais de um órgão da Federação.
5. Os membros da Mesa da Assembleia
Eleitoral ou da Comissão Eleitoral, caso seja constituída, não podem ser
candidatos a cargos directivos.
6. O disposto no número anterior não é
aplicável ao acto eleitoral a realizar pela Comissão Instaladora.
Artigo 25.º
Listas
1. Os membros a eleger para os órgãos
sociais constarão de listas unitárias a apresentar ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral.
2. As listas de candidatos devem conter um
número de candidatos igual ao estatuado para cada órgão, acrescida de dois
suplentes para a Direcção e um para o Conselho Fiscal.
3. Só serão aceites listas que se proponham
para todos os órgãos sociais.
4. Na composição das listas para os Corpos
Sociais cada Associação não poderá ter mais que três representantes.
Artigo 26.º
Organização
1. A organização do processo eleitoral é da
competência da Mesa da Assembleia-geral que funcionará para o efeito como Mesa
da Assembleia Eleitoral.
2. As primeiras eleições são organizadas
pela Comissão Instaladora.
3. A Mesa da Assembleia-geral ou a Comissão
Instaladora podem delegar a competência para a organização do processo
eleitoral numa Comissão Eleitoral constituída para o efeito, dela podendo fazer
parte as organizações fundadoras associadas da Federação, no pleno gozo dos
seus direitos.
4. As referências contidas no presente
Regulamento à Comissão Instaladora e ao seu Presidente e, bem assim, à Mesa da
Assembleia-geral ou à Mesa da Assembleia Eleitoral e ao seu Presidente,
consideram-se reportadas à Comissão Eleitoral e ao seu Presidente, caso esteja
constituída.
Artigo 27.º
Do processo eleitoral
1. De acordo com o preceituado no n.º 3 do
art. 9° dos Estatutos as eleições para os órgãos sociais da Federação serão
definidas pelo presente Regulamento Interno, regendo-se nos termos dos números
seguintes.
2.
As eleições para os órgãos sociais são convocadas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral até 60 dias antes do termo do mandato, com excepção
das primeiras eleições que serão convocadas pelo Presidente da Comissão
Instaladora com a antecedência mínima de 45 dias, mediante carta registada
expedida para todas as organizações associadas, onde constará o dia, hora e
local da realização do acto eleitoral, bem como a data de afixação do caderno
eleitoral e o respectivo prazo de reclamações.
3. O processo eleitoral inicia-se com a
elaboração e afixação até 30 dias antes da data das eleições pela Mesa da
Assembleia Geral do caderno eleitoral actualizado, devendo quaisquer
reclamações ser deduzidas pelos interessados no prazo de cinco dias úteis
contados a partir da data da afixação.
Artigo 28.º
Comissão de Fiscalização Eleitoral
1. Com vista à fiscalização do processo
eleitoral é constituída uma Comissão de Fiscalização composta pela Mesa da
Assembleia Eleitoral e por um representante de cada uma das listas
concorrentes, o qual deve ser indicado no acto da apresentação do processo de
candidatura, de entre os candidatos a qualquer dos órgãos ou de um dos
respectivos proponentes.
2. Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia
Eleitoral a presidência da Comissão de Fiscalização.
Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
1. As candidaturas devem ser apresentadas
ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral até ao 15° dia anterior à data
prevista para a eleição.
2. A apresentação de candidaturas deve ser
formalizada mediante documento escrito que contenha:
a) Nome, número do Bilhete de Identidade,
residência e organização associada a que pertence;
b) Cargo a desempenhar por cada candidato;
c) Declaração individual ou colectiva de
aceitação da candidatura;
d) Lista dos proponentes;
e) Identificação do mandatário da lista, do
representante, do delegado e seu suplente, sendo lícita a indicação da mesma
pessoa para as diferentes funções.
3. Cada candidatura deve ser subscrita por
um número mínimo de dois membros da Federação, devendo os membros proponentes
ser identificados pela sua designação, com número de associada e assinatura de
um seu responsável.
4. Findo o prazo para apresentação de
listas o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral verificará, dentro dos dois
dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos
que o integram e a elegibilidade dos candidatos e mandará afixar as listas
concorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.º
Irregularidades processuais
1. Verificando-se irregularidades
processuais o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral notificará,
imediatamente, os mandatários das listas para as suprir no prazo improrrogável
de três dias, sob pena de rejeição.
2. Findo aquele prazo, o Presidente da Mesa
da Assembleia Eleitoral mandará afixar à porta das instalações da secretaria da
Federação as listas devidamente rectificadas e remetê-las-á a todas as
Associadas.
Artigo 31.º
Reclamação
1. Das decisões do Presidente da Mesa da
Assembleia Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão os
candidatos ou mandatários das listas, reclamar até 48 horas após a notificação
da decisão, para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral
deverá decidir no prazo improrrogável de 48 horas.
Artigo 32.º
Nova publicação das listas
1. Quando não haja reclamações, ou depois
de decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente da Mesa da Assembleia
Eleitoral mandará afixar à porta da secretaria da Federação uma relação
completa de todas as listas admitidas, atribuindo uma letra a cada uma,
seguindo a ordem alfabética com respeito pela ordem de entrega formal das
candidaturas e remetê-las-á a todas as Associadas.
2. No dia da eleição, as listas sujeitas a
sufrágio são novamente publicitadas, sendo afixadas junto ao local em que irá
decorrer o acto eleitoral.
Artigo 33.º
Desistência
1. E lícita a desistência da lista até 10
dias antes do dia do acto eleitoral.
2. A desistência deverá ser oficializada
pelo mandatário da lista ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.
3. É igualmente lícita a desistência de
qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com assinatura
reconhecida presencialmente.
Artigo 34.º
Mesa da Assembleia de Voto
1. Haverá uma só assembleia de voto.
2. Na assembleia de voto será constituída
uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
3. A mesa será constituída pelo Presidente
da Mesa da Assembleia Eleitoral, ou por um seu substituto membro da mesa, que
presidirá, e por três vogais por si escolhidos, sendo um secretário e dois
escrutinadores.
Artigo 35.º
Dia e hora da assembleia de voto
1. A assembleia de voto abre às 10 horas do
dia marcado para a eleição e encerra às 20 horas, funcionando
ininterruptamente.
2. Até ao oitavo dia anterior ao dia da
eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, por avisos afixados na
secretaria da Federação e enviados para as organizações associadas, anunciará o
dia, local e hora de abertura e encerramento da urna de voto.
Artigo 36.º
Delegados das listas
1. Na assembleia de voto poderá estar
presente um delegado, ou seu suplente, de cada lista, expressamente indicados
no acto de apresentação da candidatura, ou, posteriormente, comunicado por
escrito, pelo mandatário da lista, até ao termo do prazo a que se refere o nº 1
do art. 29°, ao Presidente da Assembleia Eleitoral.
2. Os delegados de lista e os suplentes
terão de estar inscritos nas organizações associadas.
Artigo 37.º
Poderes dos delegados de lista
Os delegados de lista terão os seguintes
poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa
por forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se
suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a
votação, quer durante o apuramento;
e) Assinar a acta, rubricar e lacrar todos
os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem
sobre as operações de votação e apuramento.
Artigo 38.º
Permanência da Mesa
1. Constituída a Mesa ela não poderá ser
alterada, salvo caso de força maior.
2. Para a validade das operações eleitorais
é necessária a presença, em cada momento, de, pelo menos, dois membros da Mesa
da Assembleia de Voto.
Artigo 39.º
Elementos de trabalho da Mesa
Na Assembleia de voto deverá haver:
a) Duas cópias autenticadas do caderno
eleitoral;
b) Um caderno destinado à acta das
operações eleitorais, com termo de abertura assinado pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Eleitoral, com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos,
mapas e demais material que se tornem necessários;
c) Os boletins de voto;
d) Uma urna de voto.
Artigo 40.º
Eleição
É admitido o voto por correspondência.
Artigo 41.º
Voto por correspondência
1. Às organizações associadas, após
afixação do caderno eleitoral, será remetida até quinze dias antes da data da
votação, o respectivo boletim de voto e um envelope em branco.
2. A associada exercerá o direito de voto
introduzindo o boletim, dobrado em quatro partes, em envelope em branco que por
sua vez será introduzido em envelope exterior, sendo o mesmo remetido pela via
postal para a secretaria da Federação, devendo chegar às mãos da Mesa da
Assembleia Eleitoral até ao dia que for fixado para a votação.
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