sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

ESTATUTOS




FEDERAÇÃO NACIONAL DE VOLUNTARIADO EM SAÚDE
ESTATUTOS

Anúncio n.º 8540/2007

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura outorgada em vinte e um de Maio de dois mil e sete, exarada a folhas quarenta e cinco do livro de notas cento e cinquenta e oito, deste Cartório Notarial do Porto, a cargo da Notária, Ana Paula Ferreira Neves de Castro, foi constituída uma Federação sem fins lucrativos, denominada, “Federação Nacional de Voluntariado em Saúde”, NIPC n.º 508.061.164 com sede na Rua Mártires da Liberdade, n.º 192, 3.º andar, sala 32, na freguesia de Cedofeita, desta cidade do Porto, que se vai regular pelos estatutos que seguem em anexo.
21 de Maio de 2007. — A Notária, Ana Paula Ferreira Neves de Castro.

CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito, natureza e fins.
Artigo 1º
Denominação e sede
1 — A Federação Nacional de Voluntariado em Saúde, adiante designada por Federação, adopta a sigla FNVS. Rege -se pelas disposições legais aplicáveis pelo disposto, nos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno.
2 — A Federação tem a sua sede social na Rua Mártires da Liberdade, n.º 192, sala 32, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
Artigo 2º
Natureza, âmbito e duração
1 — A Federação é uma organização sem fins lucrativos, representativa de Ligas, Associações de Voluntários e Amigos de Hospitais, Centros de Saúde e outras Unidades de Saúde, bem como Associações Hospitalares, todas adiante designadas por Organizações.
2 — A Federação destina -se à integração de Organizações ainda que enquadradas em Federações, Uniões ou estruturas afins.
3 — A Federação tem âmbito Nacional e durara por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Finalidade, Objectivos e Princípios.
1 — A Federação tem como finalidade a defesa e promoção do quadro de valores comuns às Organizações aderentes, prosseguindo os seguintes objectivos:
a) Preservar a identidade das Organizações e do respectivo voluntariado.
b) Representar as Organizações aderentes e assumir a defesa dos seus interesses, nomeadamente  erante a Administração Pública, Central, Regional e Local e as Instituições de Saúde Publica, Sociais e Privadas, onde as Organizações operam.
c) Desenvolver e alargar a base de apoio social, que quanto a mobilizações para o Voluntariado em Saúde, quer quanto à melhoria dos Serviços Sociais, aos utentes, envolvendo a Comunidade.
2 — A Federação e os seus Órgãos regem -se pelos princípios da independência, democraticidade, representatividade e descentralização
Membros
Artigo 4º
Admissão
São admitidos como membros de Federação as Organizações que operem em Instituições de Saúde ou similares desde que cumulativamente, reúnam das seguintes condições:
a) Apresentem o pedido de adesão acompanhado de declaração de aceitação dos princípios e regras constantes dos presentes estatutos e dos regulamentos de Federação;
b) Tenham personalidade jurídica, comprovada através de escritura pública de constituição e de registos comprovativos em vigor;
c) Resulte dos seus estatutos que se encontram vocacionadas principalmente para o Voluntariado em Saúde.
Artigo 5º
Direitos
São direitos dos membros de Federação:
a) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
b) Participar nas Assembleias Gerais, com direito e voto;
c) Consultar toda a documentação financeira e contabilística
Artigo 6º
Deveres
São deveres dos membros da Federação
a) Contribuir para a finalidade e objectivos da Federação;
b) Pagar pontualmente a quota com base nos critérios definidos pela Assembleia Geral;
c) Participar de forma activa da vida de Federação.
Artigo 7º
Regime disciplinar
1 — O incumprimento, por acção ou omissão das normas estatutárias constitui infracção disciplinar.
2 — As infracções disciplinares são passíveis das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos sociais até um ano;
c) Suspensão dos direitos sociais até dois ano;
d) Expulsão;
3 — O poder disciplinar é exercido pela Direcção da Federação, sem prejuízo do disposto no número sete deste artigo.
4 — A Direcção nomeará um relator do processo e procederá à audição prévia da Organização em causa e às demais diligências necessárias.
5 — A graduação da sanção deve corresponder à gravidade do comportamento em termos de responsabilidade.
6 — A reincidência constitui circunstância agravante.
7 — A aplicação da sanção de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
8 — Da decisão disciplinar poderá haver recurso para a Assembleia Geral.
Dos órgãos sociais
Artigo 8º
Órgão sociais
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção Nacional
c) O Conselho Fiscal
d) Os Delegados Regionais.
Artigo 9º
Eleição e Mandato
1 — A Assembleia Geral elege os Órgãos Sociais de entre os representantes designados pelos membros, por um períodos de três anos, por maioria simples em lista fechada.
2 — O número de mandatos consecutivos dos membros dos Corpos Sociais não pode exceder três, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a determinado Membro não ser possível ou conveniente proceder à sua substituição.
3 — O Processo Eleitoral será definido pelo Regulamento Interno elaborado pela Comissão Instaladora no prazo de noventa dias.
Artigo 10º
Deliberações
As deliberações da Federação serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exceptuando as deliberações a que se referem os artigos 15º e 16º e o disposto no artigo 175, n.º 2, do Código Civil.
Artigo 11º
Assembleia Geral
1 — A Assembleia Geral da Federação é constituída por todos os Membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 — Cada Organismo presente tem direito a um voto.
3 — Compete a Assembleia Geral:
a) Definir as grandes linhas orientadoras da Federação;
b) Eleger e destituir os Membros dos Órgãos Sociais;
c) Apreciar e Votar o Relatório Anual, a Conta de Gerência, o Plano de Actividades e o Orçamento,
d) Rever os presentes Estatutos, bem como a cisão, fusão ou extinção da Federação;
e) Aprovar a adesão a quaisquer Organizações de cooperação Interinstitucional, de natureza Confederativa ou Internacional;
f) Fixar as quotas anuais dos Membros;
g) Deliberar sobre as demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.
4 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano civil para a aprovação do Relatório e Contas e no ultimo trimestre para a provação do Orçamento e Plano de Actividades.
5 — Reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente de Mesa ou a requerimento dos Membros, em número a definir no Regulamento Interno.
6 — Os trabalhos serão dirigidos por uma Mesa composta pelo Presidente e dois Secretários.
7 — O Presidente da Mesa enviará por carta registada a convocatória da reunião com pelo menos 15 dias de antecedência aos Membros, com a ordem de trabalhos e a documentação preparatória da reunião.
8 — A Assembleia Geral iniciará os trabalhos à hora marcada na convocatória havendo quórum, ou trinta minutos depois de qualquer número de presenças.
Artigo 12º
Direcção
1 — A Direcção é o Órgão Executivo da Federação, sendo composta por um Presidente, um Vice -Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2 — Compete à Direcção:
a) Efectuar a gestão corrente da Federação;
b) Desenvolver as actividades e iniciativas que permitam a prossecução da finalidade e objectivos da Federação;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral dentro dos limites das suas Competências;
d) Elaborar o Relatório Anual, a Conta de Gerência, o Orçamento e o Plano de Actividades e submetê -los ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
e) Representar a Federação em juízo e fora dele podendo substabelecer os seus poderes;
f) Delegar competências nos Delegados Regionais.
3 — As reuniões da Direcção deverão ter periodicidade trimestral.
4 — A Federação fica obrigada com a assinatura do Presidente ou do Vice Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 13º
Delegados Regionais
1 — Os Delegados Regionais são os representantes da Direcção nas diferentes regiões do Território Nacional, tendo por função descentralizar a actuação no domínio da Saúde e exercer as competências delegadas pela Direcção.
2 — Os Delegados não têm autonomia financeira nem patrimonial, carecendo de autorização da Direcção para a realização de despesas extraordinárias e de investimento.
3 — Os Delegados Regionais são eleitos pela Direcção para o período do seu mandato.
Artigo 14º
Conselho Fiscal
1 — O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da Federação. 
Artigo 14º
Conselho Fiscal
1 — O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da Federação, sendo constituído pelo Presidente e dois Vogais
2 — Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar livremente todos os documentos da Federação;
b) Dar parecer anual fundamentado sobre o relatório anual, a Conta de Gerência, o Plano de Actividades e o Orçamento.

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III
Artigo 11º
Estatutos da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos só podem ser revisto com o voto favorável de três quartos dos Membros da Federação, presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 16º
Dissolução
A Federação dissolve -se por deliberação de três quartos de todos os Membros, devendo a Assembleia Geral ser expressamente convocada para o efeito, nomeando imediatamente uma Comissão Liquidatária que integra obrigatoriamente o Presidente e o Tesoureiro da Direcção.

Artigo 17º
Integração de lacunas
Os casos omissos nos presentes Estatutos, serão resolvidos pela legislação específica para este tipo de Associações, pela lei geral e princípios gerais de direito.

Artigo 18º
Entrada em Vigor
1 — Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação oficial no Diário da República, na sequência da Aprovação em Assembleia Constitutiva.
2 — Entre a Aprovação dos presentes Estatutos, e durante um prazo máximo de seis meses, após a respectiva publicação, a Federação será gerida por uma Comissão Instaladora, constituída por representantes dos Membros Fundadores, a qual se encarregará de preparar todo o processo conducente à eleição dos Órgãos Sociais.

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