FEDERAÇÃO NACIONAL DE VOLUNTARIADO EM SAÚDE
ESTATUTOS
ESTATUTOS
Anúncio n.º 8540/2007
Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura
outorgada em vinte e um de Maio de dois mil e sete, exarada a folhas quarenta e
cinco do livro de notas cento e cinquenta e oito, deste Cartório Notarial do
Porto, a cargo da Notária, Ana Paula Ferreira Neves de Castro, foi constituída
uma Federação sem fins lucrativos, denominada, “Federação Nacional de
Voluntariado em Saúde”, NIPC n.º 508.061.164 com sede na Rua Mártires da
Liberdade, n.º 192, 3.º andar, sala 32, na freguesia de Cedofeita, desta cidade
do Porto, que se vai regular pelos estatutos que seguem em anexo.
21 de Maio de 2007. — A Notária, Ana Paula Ferreira Neves de
Castro.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito, natureza e fins.
Artigo 1º
Denominação e sede
1 — A Federação Nacional de Voluntariado em
Saúde, adiante designada por Federação, adopta a sigla FNVS. Rege -se pelas
disposições legais aplicáveis pelo disposto, nos presentes Estatutos e pelo
Regulamento Interno.
2 — A Federação tem a sua sede social na
Rua Mártires da Liberdade, n.º 192, sala 32, freguesia de Cedofeita, concelho
do Porto.
Artigo 2º
Natureza, âmbito e duração
1 — A Federação é uma organização sem fins
lucrativos, representativa de Ligas, Associações de Voluntários e Amigos de
Hospitais, Centros de Saúde e outras Unidades de Saúde, bem como Associações
Hospitalares, todas adiante designadas por Organizações.
2 — A Federação destina -se à integração de
Organizações ainda que enquadradas em Federações, Uniões ou estruturas afins.
3 — A Federação tem âmbito Nacional e
durara por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Finalidade, Objectivos e Princípios.
1 — A Federação tem como finalidade a
defesa e promoção do quadro de valores comuns às Organizações aderentes,
prosseguindo os seguintes objectivos:
a) Preservar a identidade das Organizações
e do respectivo voluntariado.
b) Representar as Organizações aderentes e
assumir a defesa dos seus interesses, nomeadamente erante a Administração Pública, Central,
Regional e Local e as Instituições de Saúde Publica, Sociais e Privadas, onde
as Organizações operam.
c) Desenvolver e alargar a base de apoio
social, que quanto a mobilizações para o Voluntariado em Saúde, quer quanto à
melhoria dos Serviços Sociais, aos utentes, envolvendo a Comunidade.
2 — A Federação e os seus Órgãos regem -se
pelos princípios da independência, democraticidade, representatividade e
descentralização
Membros
Artigo 4º
Admissão
São admitidos como membros de Federação as
Organizações que operem em Instituições de Saúde ou similares desde que
cumulativamente, reúnam das seguintes condições:
a) Apresentem o pedido de adesão
acompanhado de declaração de aceitação dos princípios e regras constantes dos
presentes estatutos e dos regulamentos de Federação;
b) Tenham personalidade jurídica,
comprovada através de escritura pública de constituição e de registos
comprovativos em vigor;
c) Resulte dos seus estatutos que se
encontram vocacionadas principalmente para o Voluntariado em Saúde.
Artigo 5º
Direitos
São direitos dos membros de Federação:
a) Eleger e serem eleitos para os Órgãos
Sociais;
b) Participar nas Assembleias Gerais, com
direito e voto;
c) Consultar toda a documentação financeira
e contabilística
Artigo 6º
Deveres
São deveres dos membros da Federação
a) Contribuir para a finalidade e
objectivos da Federação;
b) Pagar pontualmente a quota com base nos
critérios definidos pela Assembleia Geral;
c) Participar de forma activa da vida de
Federação.
Artigo 7º
Regime disciplinar
1 — O incumprimento, por acção ou omissão
das normas estatutárias constitui infracção disciplinar.
2 — As infracções disciplinares são
passíveis das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos sociais até um
ano;
c) Suspensão dos direitos sociais até dois
ano;
d) Expulsão;
3 — O poder disciplinar é exercido pela
Direcção da Federação, sem prejuízo do disposto no número sete deste artigo.
4 — A Direcção nomeará um relator do
processo e procederá à audição prévia da Organização em causa e às demais
diligências necessárias.
5 — A graduação da sanção deve corresponder
à gravidade do comportamento em termos de responsabilidade.
6 — A reincidência constitui circunstância
agravante.
7 — A aplicação da sanção de expulsão é da
competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
8 — Da decisão disciplinar poderá haver
recurso para a Assembleia Geral.
Dos órgãos sociais
Artigo 8º
Órgão sociais
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção Nacional
c) O Conselho Fiscal
d) Os Delegados Regionais.
Artigo 9º
Eleição e Mandato
1 — A Assembleia Geral elege os Órgãos
Sociais de entre os representantes designados pelos membros, por um períodos de
três anos, por maioria simples em lista fechada.
2 — O número de mandatos consecutivos dos
membros dos Corpos Sociais não pode exceder três, salvo se a Assembleia Geral
reconhecer expressamente a determinado Membro não ser possível ou conveniente
proceder à sua substituição.
3 — O Processo Eleitoral será definido pelo
Regulamento Interno elaborado pela Comissão Instaladora no prazo de noventa
dias.
Artigo 10º
Deliberações
As deliberações da Federação serão tomadas
por maioria simples dos membros presentes, exceptuando as deliberações a que se
referem os artigos 15º e 16º e o disposto no artigo 175, n.º 2, do Código
Civil.
Artigo 11º
Assembleia Geral
1 — A Assembleia Geral da Federação é
constituída por todos os Membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 — Cada Organismo presente tem direito a
um voto.
3 — Compete a Assembleia Geral:
a) Definir as grandes linhas orientadoras
da Federação;
b) Eleger e destituir os Membros dos Órgãos
Sociais;
c) Apreciar e Votar o Relatório Anual, a
Conta de Gerência, o Plano de Actividades e o Orçamento,
d) Rever os presentes Estatutos, bem como a
cisão, fusão ou extinção da Federação;
e) Aprovar a adesão a quaisquer
Organizações de cooperação Interinstitucional, de natureza Confederativa ou
Internacional;
f) Fixar as quotas anuais dos Membros;
g) Deliberar sobre as demais matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.
4 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente
no primeiro trimestre de cada ano civil para a aprovação do Relatório e Contas
e no ultimo trimestre para a provação do Orçamento e Plano de Actividades.
5 — Reúne extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente de Mesa ou a requerimento dos Membros, em número a
definir no Regulamento Interno.
6 — Os trabalhos serão dirigidos por uma
Mesa composta pelo Presidente e dois Secretários.
7 — O Presidente da Mesa enviará por carta
registada a convocatória da reunião com pelo menos 15 dias de antecedência aos
Membros, com a ordem de trabalhos e a documentação preparatória da reunião.
8 — A Assembleia Geral iniciará os
trabalhos à hora marcada na convocatória havendo quórum, ou trinta minutos
depois de qualquer número de presenças.
Artigo 12º
Direcção
1 — A Direcção é o Órgão Executivo da
Federação, sendo composta por um Presidente, um Vice -Presidente, um
Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2 — Compete à Direcção:
a) Efectuar a gestão corrente da Federação;
b) Desenvolver as actividades e iniciativas
que permitam a prossecução da finalidade e objectivos da Federação;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e
as deliberações da Assembleia Geral dentro dos limites das suas Competências;
d) Elaborar o Relatório Anual, a Conta de
Gerência, o Orçamento e o Plano de Actividades e submetê -los ao parecer do
Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
e) Representar a Federação em juízo e fora
dele podendo substabelecer os seus poderes;
f) Delegar competências nos Delegados
Regionais.
3 — As reuniões da Direcção deverão ter
periodicidade trimestral.
4 — A Federação fica obrigada com a
assinatura do Presidente ou do Vice Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 13º
Delegados Regionais
1 — Os Delegados Regionais são os
representantes da Direcção nas diferentes regiões do Território Nacional, tendo
por função descentralizar a actuação no domínio da Saúde e exercer as
competências delegadas pela Direcção.
2 — Os Delegados não têm autonomia
financeira nem patrimonial, carecendo de autorização da Direcção para a
realização de despesas extraordinárias e de investimento.
3 — Os Delegados Regionais são eleitos pela
Direcção para o período do seu mandato.
Artigo 14º
Conselho Fiscal
1 — O Conselho Fiscal é o órgão da
fiscalização da Federação.
Artigo 14º
Conselho Fiscal
1 — O Conselho Fiscal é o órgão da
fiscalização da Federação, sendo constituído pelo Presidente e dois Vogais
2 — Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar livremente todos os documentos
da Federação;
b) Dar parecer anual fundamentado sobre o
relatório anual, a Conta de Gerência, o Plano de Actividades e o Orçamento.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Artigo 11º
Estatutos da Federação Nacional de
Voluntariado em Saúde.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos só podem ser revisto
com o voto favorável de três quartos dos Membros da Federação, presentes na
Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 16º
Dissolução
A Federação dissolve -se por deliberação de
três quartos de todos os Membros, devendo a Assembleia Geral ser expressamente
convocada para o efeito, nomeando imediatamente uma Comissão Liquidatária que
integra obrigatoriamente o Presidente e o Tesoureiro da Direcção.
Artigo 17º
Integração de lacunas
Os casos omissos nos presentes Estatutos,
serão resolvidos pela legislação específica para este tipo de Associações, pela
lei geral e princípios gerais de direito.
Artigo 18º
Entrada em Vigor
1 — Os presentes Estatutos entram em vigor
após a sua publicação oficial no Diário da República, na sequência da Aprovação
em Assembleia Constitutiva.
2 — Entre a Aprovação dos presentes
Estatutos, e durante um prazo máximo de seis meses, após a respectiva
publicação, a Federação será gerida por uma Comissão Instaladora, constituída
por representantes dos Membros Fundadores, a qual se encarregará de preparar
todo o processo conducente à eleição dos Órgãos Sociais.
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